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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.009284-1/SCA-STU. Recte: L.C.S. (Adv: Luis Carlos de Sousa OAB/PR 25137 e OAB/SP 142586). Recda: F.A.B. (Advs: André Luiz de Macedo OAB/SP 202578 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 057/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição e decadência. Inocorrência. Observância dos prazos. Cerceamento de defesa. Inexistência. Dosimetria. Reincidência. Ação de prestação de contas julgada improcedente. Independência das instâncias. Violação às normas disciplinares da profissão. Parcial conhecimento. 1) A decadência, nos processos disciplinares da OAB, nos termos da Consulta n. 2010.27.02480-01, tem por marco inicial a data da constatação dos fatos pela parte interessada, o que não se aplica aos autos, visto que formalizada a representação menos de um ano da ciência dos fatos pelo ex-cliente. 2) A responsabilidade pelo comparecimento de testemunha à audiência de instrução incumbe à parte interessada, salvo se requerer sua notificação pessoal, o que não se verifica dos autos, não havendo, pois, qualquer nulidade. 3) Mérito recursal não analisado, por ausência de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 75 EAOAB), bem como por constatada a mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias. 4) Improcedência de ação de prestação de contas que não implica, por si só, o arquivamento de processo disciplinar, pois, embora uma conduta possa não ter repercussão na esfera penal ou cível, pode resultar violação às normas disciplinares da profissão. 5) Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)

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