RECURSO N. 49.0000.2017.008268-4/SCA-STU. Recte: M.F.A. (Adv: Marcos Ferrari de Albuquerque OAB/SC 18332). Recdos: Cidimar da Rosa, Claudinei Matheus de Oliveira e Flávio de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 054/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Juntada de documentos novos em audiência de instrução, sem notificação do representado. Ausência de oportunidade de o advogado se manifestar sobre os documentos que influenciaram na formação da convicção do julgador. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Anulação do processo desde o despacho que notificou o representado, e com a anulação a última interrupção da prescrição passa a ser a notificação inicial do advogado, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)