RECURSO N. 49.0000.2017.008198-8/SCA-STU. Recte: A.T.A. (Adv: Ademir Trida Alves OAB/PR 58356). Recdo: Efremo Markowicz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 051/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A realização de acordo entre as partes, com a quitação dos valores reclamados, juntado aos autos antes do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, considerada ainda a primariedade do advogado, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal tem admitido nestes casos, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar as infrações disciplinares dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, dada à ausência de punição disciplinar anterior. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)