RECURSO N. 49.0000.2017.007489-2/SCA-STU. Recte: T.G. (Advs: Jair Cirino dos Santos OAB/PR 35586, Juarez Cirino dos Santos OAB/PR 3374 e outros). Recdo: T.C.S/A. Repte. legal: L.L. (Advs: Valeska Lourenção Pinto OAB/SP 300718 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 046/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. 1.) Advogado que se apropria de valores levantados em alvarás judiciais, permanecendo em sua posse, somente restituindo os valores depois de instaurado procedimento interno de apuração pela empresa Representante. Infrações disciplinares configuradas. Inúmeras nulidades processuais arguidas, todas buscando máculas no procedimento, sem, contudo, demonstrarem prejuízo à defesa. 2.) O momento em que um advogado sucumbe à tentação de se apropriar de qualquer dinheiro de seu cliente confiado à sua guarda é o momento em que ele demonstra sua inidoneidade para ser um advogado. Inviável o aumento de pena aplicada na origem, em respeito ao non reformatio in pejus, em função da perfeita triangularização procedimental e da ausência de recurso dos Representantes. 3.) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do divergente do Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator para o Acórdão. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 81)