RECURSO N. 49.0000.2017.009233-0/SCA-PTU. Recte: F.C. (Advs: Gedir Medeiros Campos Junior OAB/AL 6001 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Interessado: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Repte. legal: M.D.L. (Advs: José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque OAB/CE 4040, Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior OAB/CE 27722, Raphael Ayres de Moura Chaves OAB/CE 16077 e outros). Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 047/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Infração ao art. 34, XXVII e XXVIII, do EAOAB. Infração disciplinar devidamente comprovada. Preliminares. Rejeição. Mérito. Parcial provimento, para afastar da condenação o inciso XXVIII, do art. 34 do EAOAB. 1) As teses suscitadas pelo advogado em seus embargos de declaração restaram devidamente analisadas pelo relator, restando ele vencido quando do julgamento, circunstância que não configura ausência de análise das teses arguidas. 2) Não configura nulidade processual ou inépcia do processo disciplinar a instauração baseada em prova emprestada de investigação policial ou de outros procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, quando ao advogado é oportunizado, desde o início do processo, sobre elas se manifestar e exercer o contraditório. Impede-se, sim, que o advogado seja condenado com base em provas sobre as quais não lhe foi dado o direito de exercer a defesa. Preliminar rejeitada. 3) A condenação disciplinar por infração ao artigo 34, inciso XXVIII, do EAOAB, demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois somente o Poder Judiciário pode declarar a existência de infração penal. Condenação que deve ser parcialmente reformada, afastando-se a referida tipificação. 4) Advogado que alicia pessoas para fins de ajuizamento de ações para recebimento de indenização de seguro DPVAT, sendo que muitas delas sequer teriam sofrido acidente automobilístico, e se apropria dos valores recebidos, pratica a infração disciplinar tipificada no art. 34, inciso XXVII, do EAOAB. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do art. 34, XXVIII, do EAOAB, mantida, no mais, a condenação disciplinar à sanção de exclusão dos quadros da OAB, por infração ao inciso XXVII, do mesmo dispositivo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Alagoas. Brasília, 12 de março de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 79)