RECURSO N. 49.0000.2017.009158-6/SCA-PTU. Recte: M.A.F.P. (Adv: Maria Angélica Fontes Pereira OAB/SP 83839). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonca Junior (PB). EMENTA N. 045/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Defesa produzida por defensor dativo, por negativa geral. Ausência de demonstração de prejuízo. Retenção abusiva de autos. Ausência de tipicidade da conduta. Recurso provido. 1) Ao defensor dativo não é imposta a obrigação de produzir a defesa de acordo com a vontade da representada, a qual, inclusive, permaneceu inerte voluntariamente, simplesmente deixando transcorrer o prazo para sua defesa. 2) Para que se configure a infração disciplinar de retenção abusiva de autos, compilando-se diversos julgados deste Conselho Federal, tem-se os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 79)