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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.006634-6/SCA-PTU. Recte: L.M.F.O. (Adv. Assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252992). Recdos: A.M.G.S., L.B.R.P. e R.R.S.P. (Advs: Andrea Mara Garoni Sucupira OAB/SP 131739, Leôncio de Barros Rodrigues Perez OAB/SP 118873 e Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto OAB/SP 137224). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 034/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prejuízo causado a cliente. Advogados que demoram a ajuizar as ações para as quais foram contratados, causando prejuízos à cliente, em especial quanto a verba de natureza alimentar, violam o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados representados, em face da primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 78)

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