RECURSO N. 49.0000.2016.002667-0/TCA. Recte: Talmon Pinheiro Lima OAB/GO 5215. (Adv: Talmon Pinheiro Lima OAB/GO 5215). Recdos: Luiz Rodrigues da Silva OAB/GO 6913 e Odair de Oliveira Pio OAB/GO 8065. (Advs: Luiz Rodrigues da Silva OAB/GO 6913 e Odair de Oliveira Pio OAB/GO 8065). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA N. 020/2018/TCA. É da Terceira Câmara do Conselho Federal a competência para examinar recurso contra a eleição dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Conselho Seccional. Preclusão. Ausência de impugnação oportuna da eleição. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. José Lúcio Glomb, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2018, p.123)