Ementa 033/2002/SCA. Advogado. Urbanidade. Trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia. Ética e decoro. O uso do preceito da imunidade profissional (art. 7º, § 2º EAOAB) justifica-se exclusivamente no âmbito da defesa do acesso à justiça e das liberdades democráticas, nunca devendo prestar-se ao acobertamento de excessos cometido por profissionais da advocacia. (Recurso nº 0075/2002/SCA-SC. Relator: Conselheiro Marcos Antonio Paiva Colares (CE), jul-gamento: 09.05.2002, por unanimidade, DJ 13.06.2002, p. 468, S1)