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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.007358-8/SCA-TTU. Recte: C.T.M.B. (Adv: Celso Tadeu Monteiro Bastos OAB/MT 3853/O). Recdo: J.A.M.S. (Adv: Marcos Gattass Pessoa Junior OAB/MT 12264/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 033/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Recusa à prestação de contas. Advogado que recebe honorários e não presta os serviços profissionais, resultando notificação do cliente revogando os poderes e solicitando os valores pagos, ocasião em que o advogado distribui a ação, decorrido mais de um ano, época em que os poderes haviam sido revogados. Infrações disciplinares configuradas. Notificações. Envio ao endereço constante do cadastro do Conselho Seccional. Art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Ônus do advogado manter sempre atualizado seu cadastro. Contato telefônico com o advogado, na fase de alegações finais, vindo ele a informar endereço atual. Situação que não resulta nulidade da notificação para a defesa prévia, enviada ao endereço cadastrado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Maurício Silva Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.81)

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