RECURSO N. 49.0000.2017.006641-7/SCA-TTU. Recte: A.S.T. (Adv: Admilson dos Santos da Trindade OAB/RJ 90527). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 032/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defensor dativo nomeado a pedido do próprio advogado representado. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. 1) Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa o pedido de adiamento de julgamento formalizado pelo advogado representado, sob o fundamento de não ter condições de comparecer à sessão de julgamento, se, anteriormente, ele mesmo já havia solicitado a nomeação de defensor dativo para representá-lo. No caso, o defensor dativo nomeado compareceu à sessão de julgamento e realizou a sustentação oral. Alegação de nulidade que se afasta. 2) Nos casos de processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, com fundamento no art. 38, I, do EAOAB, a prescrição começa a correr da data do trânsito em julgado da última condenação disciplinar, de modo que, a instauração de processo disciplinar antes de 05 (cinco) anos da última condenação, interrompe o prazo prescricional, hipótese dos autos. Alegação de prescrição que não prospera. 3) Quanto ao mérito, constata-se existência de três condenações disciplinares anteriores à sanção de suspensão do exercício profissional, todas transitadas em julgado, estando presente o requisito objetivo para exclusão do advogado dos quadros da OAB. 4) Recurso conhecido, dada à sua natureza de recurso ordinário, excepcionalmente, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Márcia Regina Approbato Machado Melaré, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.80-81)