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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2017.009551-2/OEP. Assunto: Consulta. Artigos 108 do Regulamento Geral da OAB. Artigo 21 do Regimento Interno da OAB/GO. Quórum de instalação e deliberação. Consulentes: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 017/2018/OEP. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. ART. 108, § 1º DO REGULAMENTO GERAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXIGÊNCIA DE LEGITIMIDADE E REPRESENTATIVIDADE DAS DECISÕES. 1. O quórum para instalação de sessões dos órgãos colegiados dos Conselhos Seccionais a que alude o § 1º do Art. 108 do Regulamento Geral - metade dos membros - é extensivo a toda a apreciação, até decisão final, traduzindo verdadeiro quórum de presença necessária para que as deliberações possam ocorrer. Se a presença se torna inferior à metade dos membros, não poderá ser efetuada qualquer deliberação; 2. Já o quórum para decisão, nos termos do § 1º do Art. 108 e quanto às matérias ali indicadas, será sempre o de maioria dos presentes, observada então a necessidade da presença da metade dos membros. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 190)

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