CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2016.006521-7/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessados: S.C.F. (Advs: Debora Nara Cabral Ferreira OAB/DF 9722 e Perpetua da Guia Costa Ribas OAB/DF 10398) e D.X.M. (Adv: Crhyssie Natali da Silva Cavalcante OAB/DF 36514). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 012/2018/OEP. Conflito de competência. Poder disciplinar. Art. 70 da Lei n. 8.906/94. Base territorial em cuja infração tenha ocorrido, ainda que haja modificação de competência no processo judicial. Conflito resolvido, declarando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Goiás. 1) Para fins de competência para processar disciplinarmente os inscritos nos quadros da OAB, o legislador optou pela competência territorial, ao dispor que será competente o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar. 2) Assim, o que determina a competência disciplinar da OAB é a base territorial em que o advogado pratica uma conduta infracional, ainda que o processo judicial no qual tenha sido verificada a infração tenha sofrido alteração de competência em razão do domicílio da parte autora. No caso dos autos, o advogado protocolou a inicial na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, instruída com procuração e declaração supostamente falsas, sendo que, em razão do domicílio da parte autora, o processo judicial foi remetido ao poder judiciário do Distrito Federal, circunstância que não interfere nas esferas penal e disciplinar. Isso porque a infração disciplinar se materializou no momento em que o advogado fez juntar aos autos do processo judicial no poder judiciário do Estado de Goiás os documentos supostamente falsos. 4) Conflito de competência resolvido, determinando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Goiás, com remessa dos autos para processamento e julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dirimir o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Distrito Federal e OAB/Goiás. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 189-190)