RECURSO N. 49.0000.2017.005532-0/SCA-TTU. Recte: L.M.T. (Adv: Luis Mario Teixeira OAB/MT 13912/O). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 008/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Reiteração. Inexistência. Violação ao dever de lealdade e boa-fé. Infração configurada. Dosimetria. Bis in idem. 1) As alegações de cerceamento de defesa são mera reiteração de teses anteriores, as quais restaram devidamente analisadas pelas instâncias de origem, expressamente, sem que a parte recorrente tenha impugnado qualquer fundamento adotado, em nítido desprestígio ao princípio da dialeticidade. 2) Advogado que ajuíza ações com as mesmas partes e pedidos idênticos, buscando obter vantagem indevida para seu cliente, comete infração às normas éticas da profissão. 3) Aplicação de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de condenação disciplinar anterior. Em sendo valorada a reincidência para fins de majoração da reprimenda, ou seja, impor suspensão ao invés de censura, não pode a mesma circunstância ser utilizada para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, constituindo-se nítido bis in idem. 4) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.187)