RECURSO N. 49.0000.2017.003857-0/SCA-STU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 005/2018/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Requerimento de prova pericial. Indeferimento. A afirmação de que não subscreveu documento restou alegada pelo advogado representado, cabendo a ele provar sua alegação. A regra básica é que o ônus da prova cabe a quem alega (art. 331, I, do CPC). Mérito. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Pretensão à reanálise de provas. Impossibilidade na seara extraordinária. Dosimetria. Inexistência de processo disciplinar com trânsito em julgado à época da condenação. Ausência de fundamentação para exasperação do prazo de suspensão por 200 dias e cominação de multa de 06 anuidades. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 100 dias, mantendo, contudo, a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de dezembro de 2017. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.185)