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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.005864-3/SCA-PTU. Recte: J.M.V.N. (Adv: José Manoel Vidal de Negreiros OAB/SP 36461). Recdas: M.G.G.D. e S.S. (Advs: Maria Geralda Galvão Diz OAB/SP 85408 e Sinaia Siqueira OAB/SP 136270). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 011/2018/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão que declara instaurado o processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Declaração de instauração do processo disciplinar que somente ocorre em um momento processual, não se admitindo que, posteriormente, após o parecer preliminar, sobrevenha aos autos nova decisão de instauração do processo disciplinar, hipótese que é decidida após a apresentação de defesa prévia, na forma do art. 73, § 2º, do EAOAB, quando o Relator não optar pelo arquivamento liminar da representação. Recurso provido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar de ofício a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.183)

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