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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.005837-6/SCA-PTU. Recte: J.M.C.R. (Adv: José Maria Casquero Ruiz OAB/SP 109580). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 008/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conhecimento parcial, face à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação pessoal. Desnecessidade. Matéria pacífica na jurisprudência deste Conselho. Improvimento. 1) O art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB dispõe que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. Em face da citada norma, pois, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido da desnecessidade de notificação pessoal. Por sua vez, a publicação na imprensa oficial observará o sigilo de que trata o art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94, constando apenas o nome do advogado e o seu número de inscrição, circunstância que, igualmente, não resulta nulidade. 2) Mérito recursal não analisado, face à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75, caput, do EAOAB, constatada a mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, de modo a afastar a condenação disciplinar. 3) Recurso parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.183)

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