Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2015.006365-1/OEP. Recte: R.A.M. (Advs: Rosemar Angelo Melo OAB/PR 26033 e Rafael Oliveira de Carvalho OAB/PR 43516). Recdo: Elias Ferlin. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 156/2017/OEP. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A realização de acordo entre as partes, com a quitação dos valores reclamados, juntado aos autos antes do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, considerada ainda a primariedade do advogado, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve ser mostrar insensível à tentativa das partes de pôr fim à demanda. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal tem admitido nestes casos, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar as infrações disciplinares dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, dada à ausência de punição disciplinar anterior, bem como afastando a multa anteriormente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Silva Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.11.2017, p. 109)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres