RECURSO N. 49.0000.2015.001469-9/OEP E.D. Embte: T.A.O. (Adv: Tiago Aires de Oliveira OAB/TO 2347). Embdo: Acórdão de fls. 198/202. Recte: T.A.O. (Adv: Tiago Aires de Oliveira OAB/TO 2347). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). EMENTA N. 155/2017/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão de utilização de embargos de declaração para o enfrentamento do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Retenção abusiva de autos. Desnecessidade de dolo. Desatendimento de ordem judicial para devolução dos autos. Abusividade configurada. Defesa patrocinada por defensor dativo. Ausência de prova de prejuízo à defesa. Advogado que, voluntariamente, deixa o processo correr à sua revelia. Matérias devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Mera insatisfação da parte com os fundamentos ali adotados, circunstância que não se confunde com os vícios autorizadores dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 21 de agosto de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Duílio Piato Junior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.11.2017, p. 109)