CONSULTA N. 49.0000.2017.008079-5/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não do advogado acompanhar o cliente em perícia médica junta à Justiça Federal ou Poder Judiciário. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2016/2018 - Ricardo Breier. Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 152/2017/OEP. Consulta. Acompanhamento de cliente em perícia médica junto à Justiça Federal ou Poder Judiciário. Entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem o direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III, VI, letra "c" e "d" do EOAB, Lei 8.906/94, de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Atuação que deve se limitar às questões de ordem, não cabendo adentrar no mérito da perícia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2017, p. 135)