CONSULTA N. 49.0000.2017.002108-9/OEP. Assunto: Consulta. Substabelecimento. Honorários de Sucumbência. Consulentes: Carla Tibolla OAB/SC 42281, Fernanda Bazzo OAB/SC 22115 e Fernanda Maria Marques Menezes OAB/SC 23870. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 149/2017/OEP. Consulta. Caso concreto. Pretensão à manifestação deste Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB sobre divergência entre advogados, envolvendo honorários de sucumbência. Impossibilidade. Matéria versada na consulta alheia às competências das Câmaras especializadas deste Conselho Federal da OAB ou à interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não conhecida. Arquivamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves. Presidente. Roberto Charles de Menezes Dias, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2017, p. 134-135)