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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de outubro de 2017

CONSULTA N. 49.0000.2017.006366-3/OEP. Assunto: Consulta. Critérios para reabilitação nos quadros da OAB por advogado excluído por falsa prova de um dos requisitos da inscrição. Consulente: Conselheiro Seccional da OAB/Acre - João Rodholfo Wertz dos Santos - Gestão 2016/2018.Relator: Conselheiro Federal Renato Cardoso de Almeida Andrade (PR). EMENTA N. 135/2017/OEP. CONSULTA - CASO EM TESE - CONHECIMENTO - REABILITAÇÃO DE ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DECORRENTE DE FALSA PROVA QUANDO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA - IDONEIDADE MORAL - AFERIÇÃO QUANDO DO PEDIDO DE NOVA INSCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 8 DO ESTATUTO. 1. Quando formulada sobre caso em tese, a consulta deve ser conhecida e devidamente respondida. 2. O advogado excluído dos quadros da OAB pode requerer nova inscrição que deverá ser precedida de pedido de reabilitação observado todo o regramento na forma dos arts. 8, 11, §§ 2º e 3º e 41, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. O prazo para o profissional excluído dos quadros da OAB para pleitear reabilitação é de 1 (hum) ano, que se inicia quando da efetiva aplicação da pena." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Renato Cardoso de Almeida Andrade, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2017, p. 133)

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