RECURSO N. 49.0000.2016.012313-1/SCA-TTU. Recte: M.E.G.O. (Adv: Marcos Edésio Gonçalves de Oliveira OAB/SC 13309). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 175/2017/SCA-TTU. RECURSO ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Ausência de enquadramento legal e delimitação dos fatos pelo despacho de instauração do processo disciplinar. Nulidade. RECURSO provido. 1) Em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se pode admitir que seja instaurado um processo disciplinar sem que sejam apontados os fatos que deverão ser apurados nem o seu enquadramento legal, ainda que inicial. No caso, o poder judiciário remeteu à OAB peças de ação penal em desfavor do advogado, cabendo ao Presidente do Conselho Seccional, ao receber a documentação, declinar expressamente qual seria o objeto a ser apurado na esfera disciplinar e qual infração disciplinar poderia ser enquadrada a conduta do advogado, ainda que em tese, permitindo-lhe exercer pontual e especificamente a defesa. 2) Não o fazendo, constata-se que se trata de processo disciplinar genérico, sem delimitação de seu objeto de apuração, o que não se pode admitir no atual ordenamento jurídico pátrio. 3) Recurso provido, para anular o processo desde o despacho que recebeu a documentação do poder judiciário e determinou a autuação da representação, determinando-se o retorno dos autos para que seja delimitado o objeto de apuração e possibilite ao advogado exercer, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 26.10.2017, p.184)