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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.008125-6/SCA-STU. Recte: L.G.M. (Advs: Ferdinand Georges de Borba d''Orleans e d''Alençon OAB/RS 100800, Jadson Souza Nobre OAB/MT 15308/O, Silvio Luiz Gomes da Silva OAB/MT 17690/O e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Junior (SE). EMENTA N. 202/2017/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Suspensão preventiva. Art. 70, §3º, da Lei n. 8.906/94. Pressupostos de admissibilidade presentes. Requisitos do art. 75 da Lei n. 8.906/94 constatados. Melhor exegese do §1º do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da boa-fé objetiva inadmitem o manuseio de jurisprudência defensiva. As consequências decorrentes do descumprimento aos preceitos do §1º do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB devem ser aferidas caso a caso. Entendimento que encontra abrigo nos poderes do relator insertos no §3º do art. 71 do Regulamento Geral do EAOAB. Inexistência de prejuízo à persecutio administrativa. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade, pautada na alegação de ausência de parecer de admissibilidade, a permitir ao advogado exercer plenamente sua defesa. Ciência dos fatos que motivaram a instauração do procedimento cautelar específico demonstrada, por meio da decisão de instauração do processo. Prejuízo não configurado. Pas de nullité sans grief. Preliminar desacolhida. Preliminar de nulidade processual, com amparo no indeferimento, sem fundamentação, de produção de prova oral na sessão especial. Fatos comprovados, mediante certidão. Descumprimento ao art. 63 do Código de Ética e Disciplina. Não se admite indeferimento de prova, sem fundamentação, sob pena de burla às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Interpretação que também se extrai da dicção do §6º do art. 59 do Código de Ética e Disciplina. Preliminar de nulidade acolhida, tornando sem efeito os atos praticados a partir da sessão especial, assegurando ao recorrente o direito à produção de prova, inclusive testemunhal, e à sustentação oral, na sessão especial a ser designada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos exatos termos do art. 63 do Código de Ética e Disciplina. No mais, com fulcro no §3º do art. 71 do Regulamento Geral, chegando ao conhecimento desta relatoria a quebra do sigilo deste processo disciplinar, ao arrepio do §2º do art. 72 da Lei n. 8.906/94, expeça-se ofício à presidência da Seccional do Mato Grosso, para que seja providenciada a devida apuração, nos exatos termos da Lei n. 8.906/94. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2017, p.183)

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