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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.003769-9/SCA-STU. Recte: E.B.B. (Advs: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22314, Jerônimo Agenor Susano Leite OAB/DF 30794 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 191/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Coisa julgada. Reconhecimento. Tramitação de dois processos disciplinares tendo o mesmo objeto e partes, sendo que um deles fora instaurado no âmbito do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, e o outro no âmbito do Conselho Seccional da OAB/Goiás. O PD nº 2014/04559/OAB/DF fora julgado, primeiramente, e teve decisão favorável ao advogado, considerando a inexistência de provas de infração às normas disciplinares da profissão, já havendo decisão, com trânsito em julgado. Reconhecimento da extinção do feito, em razão da coisa julgada. Determinação de apensamento destes autos aos do PD nº 2014/04559. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de outubro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2017, p.182)

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