RECURSO N. 49.0000.2017.003727-5/SCA-PTU. Recte: Luiz Eduardo das Chagas. Recdos: N.O.A. e W.R.A. (Advs: Nilton Otoni Albuquerque OAB/MG 102642 e Wanderson Rocha de Almeida OAB/MG 96922). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Marié Lima Alves de Miranda (AL). EMENTA N. 169/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prejuízo causado ao cliente. Violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogados que concordam com homologação de conversão de separação consensual em divórcio em audiência conciliatória, sem a presença e anuência do seu constituinte. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados representados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de outubro de 2017. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Marié Lima Alves de Miranda, Relatora. (DOU, S.1, 26.10.2017, p. 178)