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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

O campo de defesa nos processos disciplinares instaurados com base no artigo 38, I, do Estatuto da OAB, visando, portanto a exclusão de advogado apenado com suspensão por três vezes, apesar de estreito e por isso mesmo, comporta implícito caráter revisional a respeito da validade e eficácia das penas suspensivas, quando caracterizada nulidade processual absoluta e consumada prescrição legal, questões de ordem pública, que podem e devem ser pronunciadas pelo órgão julgador, seja "ex officio", seja a requerimento da parte, inclusive em sede recursal, com a cassação da decisão de exclusão recorrida e conseqüentemente arquivamento do processo, seja por força dos princípios de ampla defesa e do contraditório, de economia processual, seja pelo do princípio da utilidade do recurso. A aplicação de pena de suspensão pelos mesmos e únicos atos e fatos já conhecidos e julgados em processo disciplinar anterior caracteriza punição "bis in idem" , sendo absolutamente nula de pleno direito. Igualmente eivada de nulidade absoluta a decisão que aplicou a pena de suspensão em processo no qual já se consumara anteriormente à decisão a prescrição intercorrente. (Proc. 2.003/99/SCA-SP, Rel. Sergio Ferraz (AC), Revisor Ivan Szeligowski Ramos (MT), Ementa 023/2000/SCA, julgamento: 13.03.2000, por unanimidade, DJ 20.03.2000, p. 100, S1)

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