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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2017

CONSULTA N. 49.0000.2015.006397-8/OEP. Assunto: Possibilidade de deferimento de inscrição na OAB pela Presidência "ad referendum" do Conselho Seccional. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Amapá - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 116/2017/OEP. Consulta. Caso concreto. Pretensão à manifestação do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB sobre atos administrativos praticados por Presidente de Conselho Seccional. Atos de deferimento de inscrição nos quadros da OAB ad referendum, que vêm a ser cassados pelo Conselho Seccional. Pretensão de análise de caso concreto. Impossibilidade. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Carlos Jose Santos da Silva, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2017, p. 215)

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