RECURSO N. 49.0000.2014.014450-6/OEP. Recte: A.M.O. (Adv: Bruna Pereira Thiago OAB/SP 332800, Eliane Regina Marcello OAB/SP 264176 e Luiz Riccetto Neto OAB/SP 81442). Recdo: N.P.S. (Adv: Joao Conte Junior OAB/SP 104545). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Bruno Veloso Lucena (PB). EMENTA N. 115/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Tribunal de Ética e Disciplina. Composição. Art. 114, § 1º, do Regulamento Geral. Súmula 01/2007-OEP. Possibilidade de o órgão julgador de primeira instância ser composto por advogados de notável reputação ético-profissional, com indicação homologada pelo Plenário do Conselho Seccional. Não se aplica o disposto na Resolução 04/2010 na composição dos Tribunais de Ética. Os Tribunais de Ética e Disciplina podem ser compostos por advogados não conselheiros, respeitado o disposto no § 1º, art. 114 do Regulamento Geral da Advocacia e o Regimento Interno dos Conselhos Seccionais. Ausência de nulidade. Exigência de composição de órgãos julgadores por Conselheiros eleitos apenas em órgãos fracionários do Conselho Seccional para julgamento em segunda instância, a teor do art. 109, § 4º, do RG/EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de agosto de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2017, p. 215)