RECURSO N. 49.0000.2017.001769-0/SCA-TTU. Recte: L.R.S.V.B. (Adv: Jefferson Silva Guimarães OAB/MG 107149). Recda: G.A.R. (Adv: Bruno Batista Aguiar OAB/MG 120997). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 165/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Tempestividade. Advogada que comparece aos autos e toma ciência da decisão. Posterior remessa de notificação, concedendo o prazo de 15 dias para recorrer. Princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recurso que se declara tempestivo. Provimento. 1) É admissível que o prazo recursal tenha início no dia seguinte ao da ciência pessoal pelo advogado nos autos, nas hipóteses em que comparece pessoalmente em Secretaria e toma conhecimento do teor da decisão proferida, antes da publicação da decisão na imprensa oficial. Contudo, em havendo a ciência pessoal do advogado nos autos, é preciso que fique registro que o prazo processual se iniciará no dia seguinte, e que, posteriormente, não seja remetida notificação concedendo-lhe prazo para recurso. 2) A remessa posterior de notificação ao advogado concedendo-lhe prazo para recorrer deve ser considerada para fins de início do prazo, pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, uma vez que não se admite que os órgãos da OAB remetam aos advogados correspondências que não tenham validade jurídica. 3) A seu turno, sempre deve ser considerado o prazo mais benéfico ao advogado, como decorrência do princípio da ampla defesa, de modo que, em havendo dúvidas quanto ao início do prazo ou seu fim, devem ser consideradas as hipóteses que beneficiam o advogado representado. 3) Recurso provido, para declarar tempestivo o recurso ao Conselho Seccional, com retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 190)