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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de setembro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.002978-1/SCA-STU. Recte: D.T.O. (Adv: Demetrius Tourinho Ottati OAB/RJ 126054). Recdo: Gustavo de Oliveira Sobral. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 181/2017/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Presentes os requisitos de admissibilidade. Recurso conhecido. Preliminar de prescrição intercorrente. O processo não quedou inerte sem movimentação processual por 03 anos, uma vez que no período apontado pelo recorrente houve o lançamento de 02 (dois) votos, em fiel respeito ao prazo limite instituído pelo §1º do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Prescrição intercorrente afastada. Preliminar de cerceamento de defesa, por impossibilidade de produção de prova. Ônus que caberia ao recorrente, não se configurando, inclusive, em prova impossível. Ademais, sobressai-se dos autos a inércia do recorrente sobre o teor de documento colacionado aos autos por instituição financeira, corroborando a tese do recorrido, sem que tenha sido combatido pelo recorrente. No mais, não cabe nesta via excepcional revolver provas. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa defenestrada. Preliminar de cerceamento de defesa ancorada no descumprimento aos preceitos do §2º do art. 53 do Código de Ética e Disciplina. Deve-se observar o prazo de 15 (quinze) dias entre a intimação do advogado e a sessão de julgamento, sob pena de nulidade, forte nos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, declarando nula a decisão condenatória e unânime do conselho seccional fluminense, a fim de que se proceda a novo julgamento, sem perder de vista o comando normativo malferido. Recurso conhecido e provido, declarando nula a decisão combatida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Alberto Bezerra de Melo, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 187-188)

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