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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de setembro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.001286-0/SCA-STU. Recte: A.R. (Adv: André Rothermel OAB/SC 11230). Recdo: A.F. (Adv: Alessandra Socas Farias OAB/SC 27988). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 172/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Conhecimento parcial. Preliminares de nulidade processual. Improvimento. 1) O pressuposto para reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo sobre o apego exagerado ao formalismo processual. 2) Assim, eventual incompletude do parecer preliminar não tem qualquer relevância para o processo, visto que não ostenta natureza decisória, mas apenas opinativa, devendo haver a devida fundamentação, sim, nos atos decisórios, únicos passíveis de recurso. 3) A ausência de produção da prova oral e testemunhal em audiência, por si só, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, mormente quando a prova documental dos autos é suficiente para formar a convicção do julgador. Há necessidade de que a parte que pretenda o reconhecimento de nulidade demonstre que a supressão ou a ausência de alguma formalidade resultou-lhe efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado no presente caso, visto o que advogado, inclusive, confessa os fatos objeto da representação. Nulidades processuais, pois, inexistentes. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de análise de questões fáticas e probatórias, bem como simples reexame do mérito do acórdão do Conselho Seccional, sem a indicação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido, face às alegações de nulidade processual e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 187)

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