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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de setembro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.002351-9/SCA-PTU. Recte: E.L.J. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: Arlindo Agostinho Dias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 162/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Criação de Comissão Especial de Instrução de Processos Ético-Disciplinares mediante Portaria (nº 137/2011). Determinação de avocação de todos os processos em trâmite nas Subseções, autuados até o ano de 2008, com vistas a evitar a prescrição. Violação ao devido processo legal. Competência territorial das Subseções fixada por lei. Precedente desta Turma. 1) A teor do artigo 61, inciso IV, parágrafo único, alínea c, da Lei nº 8.906/94, combinado com o artigo 70, caput, do mesmo diploma legal, compete à Subseção em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional. 2) A avocação de competência para instrução de processos disciplinares por Subseção distinta daquela em que fora praticada a infração disciplinar, por meio de Portaria, sem simetria com a Lei nº 8.906/94, viola os artigos 61, inciso IV, parágrafo único, alínea c, e 70, caput, da Lei nº 8.906/94, devendo ser decretada a nulidade do feito desde a determinação de avocação dos autos, ainda na fase instrutória. 3) E, anulado o feito desde a instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição é a notificação inicial do recorrente, de modo que, decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória desde então, há de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 184)

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