RECURSO N. 49.0000.2017.002281-4/SCA-PTU. Recte: M.A.I.S. (Advs: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 161/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Parecer preliminar. Arquivamento liminar da representação. Competência. Presidente do Conselho Seccional. Anulação. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação de atos processuais. Tramitação do feito por lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição. Recurso provido. 1) O art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, estabelece que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. Assim, havendo parecer preliminar pelo arquivamento liminar da representação, deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, não podendo ser desprezado ou mesmo decidido por Presidente de Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Anulado o feito desde a decisão que designou relator para julgar a representação, e ignorou os fundamentos do parecer preliminar, há de ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de setembro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 184)