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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de setembro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.003505-0/SCA-PTU-ED. Embte: L.A.P.P.J. (Adv: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior OAB/SP 154403). Embdo: Acórdão de fls. 237/240. Recte: L.A.P.P.J. (Adv: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior OAB/SP 154403). Recdo: F.X.J.V. (Adv: Waldir Luiz Didi Giovannetti OAB/SP 58365). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 154/2017/SCA-PTU. Embargos de declaração. Acórdão de Conselho Seccional que reforma o arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar. Ausência de definitividade da decisão. Inviabilidade de análise dos fundamentos adotados para reformar o arquivamento da representação por este Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Juntada de documentos após a apresentação das contrarrazões pelo advogado representado. Inexistência. Documentos dos quais tinha pleno conhecimento. Cópias de andamento processual de apelação criminal interposta pelo advogado. Impossibilidade de se alegar documento novo, pois a existência de ação criminal em trâmite fez parte das alegações da parte Representante. Prescrição intercorrente. Inexistência. Efetiva movimentação processual. Ausência de inércia processual entre a apresentação das contrarrazões e o julgamento pelo Conselho Seccional. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 183)

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