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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de setembro de 2017

CONSULTA N. 49.0000.2014.003091-0/OEP. Assunto: Consulta. Cargo de Procurador do Legislativo Municipal. Orientação e consultoria jurídica ao Sindicato Municipal Servidores Públicos. Incompatibilidade com o cargo. Proveito pessoal em detrimento da dignidade da função ou cargo. Consulente: Randall Klai Cavalcante Leite OAB/MT 14608/0 (Adv: Randall Klai Cavalcante Leite OAB/MT 14608/0). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 099/2017/OEP. Consulta. Caso concreto. Pretensão à manifestação da OAB sobre legislação de servidor público municipal. Impossibilidade. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Carlos Jose Santos da Silva, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.09.2017, p. 111)

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