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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.000491-3/SCA-TTU. Recte: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Recdo: Suvelim Comércio de Produtos para Limpeza Ltda. Repte. legal: José Álvaro Mendes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 150/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Recusa injustificada à prestação de contas. Desnecessidade de manifestação do cliente. Obrigação do advogado. Parecer de admissibilidade emitido por assessor. Possibilidade. Ato de natureza opinativa. Matéria pacificada pelo Plenário do CFOAB. Quorum de instalação do órgão julgador de primeira instância. Recurso improvido. 1) O Plenário do Conselho Federal firmou entendimento de que não há irregularidade na atuação de assessores de Conselheiros e de membros de Tribunal de Ética e Disciplina, elaborando pareceres para homologação, porquanto tal ato processual é de caráter opinativo e, além de haver a sua posterior homologação, não há delegação de conteúdo decisório, não subsistindo, pois, qualquer nulidade. 2) O art. 142, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP dispõe que, para a realização da sessão de julgamento por Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, é necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros relatores, o que restou atendido, circunstância que afasta a nulidade pretendida pelo advogado. 3) O Plenário da Segunda Câmara firmou entendimento de que a prestação de contas é uma obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos, daí porque desnecessária a prévia manifestação do cliente nesse sentido, por se tratar de obrigação legal imposta ao profissional. 4) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Alex Oliveira Murad, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 73)

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