RECURSO N. 49.0000.2016.011930-2/SCA-TTU. Recte: A.A. (Adv: Alexandre Azzem OAB/SP 125612). Recdo: B.B.B.S/A. (Novo B.S.S/A.). Reptes. legais: A.F.L.D. e R.M.S. (Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128341 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 142/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Solicitação de valores a título de adiantamento de custas. Inexistência de recolhimento de custas. Pretensão ao reexame de matéria fática, apenas. Impossibilidade. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Cerceamento de defesa. Inexistência. Exercício da ampla defesa e do contraditório inquestionável. Advogado que produz sua defesa eficazmente ao longo da instrução processual. Juntada de extensa prova documental. Prova testemunhal. Ausência de apresentação da testemunha em audiência. Ônus que incumbe ao advogado. Inexistência de nulidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 72)