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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.012324-7/SCA-STU. Recte: F.C.C.O. (Adv: Francisco Carlos Cabrera de Oliveira OAB/SP 268526 e OAB/PE 993-A). Recda: N.M.M.C. (Adv: Rafael Forato Simon OAB/SP 299263). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 157/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de localização de testemunhas e ausência de comparecimento espontâneo. Recusa injustificada à prestação de contas. Infração disciplinar configurada. Desnecessidade de solicitação prévia do cliente. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas ao seu cliente. Precedentes. Mérito recursal não analisado em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido, quanto às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 68)

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