RECURSO N. 49.0000.2016.012282-6/SCA-STU. Recte: E.A.M. (Advs: Abel Ferreira OAB/PR 13490 e Eliana Alves de Moraes OAB/PR 15417). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 155/2017/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso II, da Lei n. 8.906/94. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 1) Advogada devidamente notificada para a sessão de julgamento, por meio de edital, nos termos do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Alegação de que a condenação disciplinar se baseou na inadimplência de anuidades. Alegação infundada. 2) Condenação fundamentada na pratica de vários atos extremamente graves, como utilização de alvará judicial falsificado para levantamento e apropriação de valores, condenando a representada pela inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Prescrição. Inocorrência. 3) Inteligência do art. 43 do EAOAB. Mérito. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4) Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Considerando a ausência de impugnação específica do fundamento adotado pela decisão recorrida, verifica-se a existência de fundamento autônomo inatacado, suficiente à sua manutenção. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 68)