RECURSO N. 49.0000.2016.010238-1/SCASTU. Recte: N.S.B. (Advs: Celio Roberto de Souza OAB/SP 238969, João Bosco Pinto de Faria OAB/SP 99056 e Luiz Antônio Cotrim de Barros OAB/SP 77769). Recdo: J.M. (Advs: Osmar Carvalho de Oliveira OAB/SP 171745 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 149/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime do Conselho Seccional. Violação ao Estatuto da OAB, ao Regulamento Geral e ao Código de Ética e Disciplina. Inocorrência. Reiteração. Instauração de processo disciplinar. Infração disciplinar configurada. Acordo entre as partes homologado após o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Suspeição. Alegação infundada. Inexiste declaração de suspeição de Conselheiro que participou do julgamento no Conselho Seccional, neste processo disciplinar. Cerceamento de defesa. Manifestação após esclarecimentos do representante. Desnecessidade. Representante inquirido durante a sessão de julgamento, apenas para prestar esclarecimentos, não havendo necessidade de devolver a palavra ao representado, que já havia sustentado oralmente sua defesa, e tampouco requereu nova manifestação. Prescrição da pretensão punitiva éticodisciplinar. Ocorrência. Aplicação direta do artigo 115 do CP. Precedentes. Prazo prescricional contado pela metade aos maiores de 70 anos. Recurso provido para afastar a incidência de qualquer sanção decorrente do inciso XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Extinção da pretensão punitiva da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 67)