RECURSO N. 49.0000.2017.001002-1/SCA-PTU. Recte: T.B. (Adv: Tatiana Bozzano OAB/SC 17763) Recda: Bianca Coelho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 152/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conhecimento parcial. Preliminares de nulidade processual. Improvimento. 1) O pressuposto para reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo sobre o apego exagerado ao formalismo processual. Assim, se o um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) Não há nos autos prova de que a advogada tenha sido regularmente notificada para audiência de conciliação. Contudo, além de eventual conciliação não ter o condão de extinguir o processo disciplinar, visto que configurado o locupletamento e a recusa injustificada à prestação de contas, a advogada fez o depósito da quantia devida, no curso do processo, na conta bancária da representante, o que afasta qualquer utilidade no reconhecimento da nulidade pretendida. Nulidade processual rechaçada. 3) A notificação de advogado para a sessão de julgamento da representação por meio de publicação na imprensa oficial está regulada pelo art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, não havendo qualquer nulidade. Nulidade inexistente. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de análise de questões fáticas e probatórias, bem como simples reexame do mérito do acórdão do Conselho Seccional, sem a indicação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido, face às alegações de nulidade processual e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de agosto de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 65)