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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2017

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2016.011577-0/SCA-PTU. Repte: Conselho Federal da OAB "ex offício". Repdo: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067 e OAB/SP 107930, e Def. Dativo: Rudney Teixeira Bezerra OAB/DF 46055). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 138/2017/SCA-PTU. Representação. Conduta incompatível com a advocacia. Infração disciplinar configurada. Advogado que, insatisfeito com a decisão de arquivamento de representação por ele formalizada contra Turma de Tribunal de Ética e Disciplina, passa a ofender a dignidade e a reputação do Conselheiro Federal Relator. Decisão essa proferida em sintonia com a jurisprudência da Segunda Câmara. Ofensas e acusações que revelam a única intenção de desmerecer o exercício do mandato pelo Conselheiro, chegando-se ao absurdo de acusá-lo de má fé. Conduta do advogado representado que ultrapassa, em muito, a liberdade profissional. Conselheiro da OAB que representa os interesses e as prerrogativas da classe de advogados, razão pela qual qualquer ofensa e ataque pessoal proferido contra si também se revela ofensa a toda a classe de advogados. Advogado que ostenta diversas condenações disciplinares em sua trajetória profissional, várias delas à sanção de suspensão do exercício profissional. Representação julgada procedente, para impor ao advogado representado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 06 (seis) meses, face à reincidência e habitualidade na prática de infrações disciplinares, configurada violação ao artigo 34, inciso XXV, da Lei n. 8.906/94 e artigo 44 do Código de Ética e Disciplina vigente à época dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 64)

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