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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de julho de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.010496-6/PCA. Recte: Ademir Prado Estrela (Adva.: Carla Albuquerque Zorzenon, OAB/DF 50.044). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luciano Rodrigues Machado (ES). Ementa n. 043/2017/PCA. Ocupante de cargo de Fiscal Municipal. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Função fiscalizadora com poder de polícia administrativa, como "Orientar o cumprimento de lei, regulamentos e normas que regem o Município, fiscalizando, autuando, aplicando multas e penalidades aos infratores". Atividade de natureza policial. Função com poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/CQP, do Conselho Pleno, sobre a inteligência do art. 28, V, e § 2º da Lei nº 8.906/94. Inscrição originária indeferida. Mantida a decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luciano Rodrigues Machado, Relator. OBS: Acórdão republicado, considerando erro na publicação original, no DOU Seção 1 de 5.7.2016, p. 69. (DOU, S.1, 06.07.2017, p. 143)

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