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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de julho de 2017

CONSULTA N. 49.0000.2012.007564-9/OEP. Assunto: Consulta. Anuidade. Advogados jubilados. Proporcionalidade. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Gestão 2010/2012. Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). Ementa n. 079/2017/OEP. A contribuição da OAB tem o caráter de anuidade, não sendo possível a sua cobrança proporcional. Interpretação do art. 47 da Lei 8.904/96. Uniformização de jurisprudência pelo Conselho Pleno do CFOAB. No caso em que o advogado é compulsoriamente excluído dos quadros da OAB, os valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos, de forma integral ou parcelada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. (DOU, S.1, 06.07.2017, p. 143)

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