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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de julho de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.012291-5/PCA. Recte: Paulo Malta de Carvalho Filho (Adva.: Priscila Ursula Moraes Carvalho de Paula OAB/SP 274247). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). Ementa n. 042/2017/PCA. Pedido de Inscrição. Ocupante do cargo de fiscal de saúde pública municipal. Exercício de cargo que se confunde com atividade específica de "função policial de qualquer natureza", referida no inciso V do art. 28 do Estatuto, razão por que gera incompatibilidade com o exercício da advocacia. Recurso de que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão recorrida da Segunda Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/SP, com o indeferimento da inscrição, mas nos termos da fundamentação constante do acórdão lançado no processo de n. 49.0000.2013.010559-3/COP, com a seguinte Ementa: "Ementa n. 13/2017/COP. Consulta. Expressão "atividade" policial de qualquer natureza" Poder de polícia. Art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Funções com conteúdo abrangente. Poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Observação nos casos em concreto das características do exercício da função. Incompatibilidade para o exercício da advocacia.". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 05.07.2017, p. 69)

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