RECURSO N. 49.0000.2016.011045-5/SCA-STU. Recte: G.A.P. (Advs: José Fernando Fullin Canoas OAB/SP 105655 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 136/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado devidamente notificado de todos os atos processuais, nos termos do 137-D, § 1º, do Regulamento Geral. Prestação de contas por meio de ação judicial. Dosimetria. Utilização da reincidência para majorar o prazo de suspensão, bem como para cominar a multa acessória. Incidência do bis in idem. Exclusão da multa. Recurso parcialmente provido, para excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71)