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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.010877-1/SCA-STU. Recte: P.C.L.J. (Adv: Alexandre Adolpho Lobo Samuel OAB/PR 73303). Recdo: J.M. (Adv: Luiz Antônio Mariano OAB/PR 29780). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 132/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Anulação de atos processuais, face à ausência de notificação do representado e de sua procuradora para audiência de instrução e, consequentemente restou anulada também a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Prolação de nova decisão após cinco anos da última causa interruptiva da prescrição, a qual, no caso, a instauração do processo disciplinar. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo, contudo, a recomendação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71)

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