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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.010586-3/SCA-STU. Recte: E.S.M. (Adv: Edilvan da Silva Maia OAB/GO 14564). Recda: W.D.R.M.S. (Adv: Weiner Alves dos Santos OAB/GO 8790). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 130/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Levantamento de valores depositados em conta judicial, sem o devido repasse à representante. A infração disciplinar pela qual restou punido o advogado restou devidamente comprovada, não logrando êxito em impugnar os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para embasar a condenação. Dosimetria. Utilização da reincidência para majorar o prazo de suspensão, bem como para cominar a multa acessória. Incidência do bis in idem. Exclusão da multa. Recurso parcialmente provido, para excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71)

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