RECURSO N. 49.0000.2016.011585-0/SCA-TTU. Recte: R.L.T.V. (Adv: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42151). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 126/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Ausência de interposição de recurso por parte do defensor dativo, apesar de devidamente notificado. Violação à ampla defesa e ao contraditório. O advogado representado restou defendido em toda a instrução processual por defensor dativo, que deixou de interpor recurso no prazo legal, razão pela qual deveria ter sido designado novo defensor, a fim de oportunizar apresentação de defesa. Inteligência do artigo 73, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Anulação do despacho que deixou de determinar a nomeação de novo defensor dativo, com retorno dos autos para que seja oportunizado ao advogado apresentar recurso no prazo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator ah doc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.74)